Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.720.384
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com incidência da Súmula 211/STJ quanto à ausência de prequestionamento do art. 300 do CPC e redução do valor total das astreintes.
2. Fato relevante. Na ação subjacente, foi determinada a retirada de apontamentos em cadastro de inadimplência, com multa diária de R$ 200,00 e limite de R$ 20.000,00, posteriormente reputada desproporcional em face da obrigação principal estimada em cerca de R$ 1.300,00, e reduzida para R$ 5.000,00.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve a sentença e rejeitou embargos de declaração; a decisão singular no Superior Tribunal de Justiça aplicou a Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento do art. 300 do CPC e, quanto às astreintes, reduziu o montante à luz da proporcionalidade e razoabilidade. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, explícito ou ficto, do art. 300 do CPC, apto a afastar a incidência da Súmula 211/STJ; e (ii) saber se o valor total das astreintes fixadas pelas instâncias ordinárias revela desproporcionalidade, justificando a sua redução. III. Razões de decidir
5. Ausência de prequestionamento do art. 300 do CPC no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. O prequestionamento implícito exige que a tese jurídica seja expressamente debatida na origem; o prequestionamento ficto demanda oposição de embargos de declaração e alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que não se verificou. 6. A multa cominatória tem natureza coercitiva e deve observar proporcionalidade e razoabilidade em relação à obrigação principal, evitando-se insuficiência da penalidade ou enriquecimento sem causa. O critério adequado prioriza o cotejo do valor diário da multa, no momento da fixação, com a prestação devida.
7. No caso, o teto de R$ 20.000,00 mostra-se excessivo diante da obrigação principal aproximada de R$ 1.300,00 e das peculiaridades da retirada de apontamentos em cadastro de inadimplência, sendo apropriada a redução do montante para R$ 5.000,00, preservando o caráter coercitivo sem desvirtuamento.
8. Mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, ante a insuficiência das razões do agravante para infirmá-la. IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a incidência da Súmula 211/STJ e a redução do valor das astreintes para R$ 5.000,00.
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