Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.720.212
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. TRÂNSITO EM JULGADO. REQUISIÇÃO NÃO PROCESSADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece prazo prescricional de cinco anos para promover a execução contra a fazenda pública, contado do trânsito em julgado, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 e da súmula 150/STF.
2. No caso concreto, a parte promoveu a execução e houve expedição de ofício requisitório que não foi processado e inscrito em mapa orçamentário; apenas dez anos após a expedição houve novo impulsionamento, quando já configurada a prescrição da pretensão executiva.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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