Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.718.917
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIPICIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE IMPROBIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. METODOLOGIA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O pedido de ressarcimento de danos formulado na inicial e a causa de pedir centrada na aquisição de imóvel por preço superior ao de mercado impedem o reconhecimento de julgamento extra petita.
2. Subsistência da condenação ao ressarcimento ao erário, autônoma e regulada pelos arts. 186, 927 e 884 do Código Civil, consoante orientação firmada por esta Corte Superior quando do julgamento do Tema 1.089: "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92". 3. A pretensão de afastamento dos critérios técnicos (intervalo médio e redutor de 10%) utilizados na perícia judicial exigiria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A falta de enfrentamento específico da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial no tocante à alegada violação ao art. 8º do CPC. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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