Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.718.731
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REVISIONAL/DECLARATÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, VIII, DO CDC/1990; E 373, I E II, DO CPC. REDISTRIBUIÇÃO/ INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, e majorou os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. O acolhimento das teses recursais, centradas na pretensão de rediscutir a distribuição/inversão do ônus da prova (arts. 6º, VIII, do CDC/1990; e 373 do CPC), em confronto com as conclusões firmadas pela Corte de origem, exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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