Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.718.494
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. Acórdão de origem que, em cumprimento de sentença homologatória de acordo, determinou o prosseguimento da execução, afastando as consequências contratuais do inadimplemento em virtude do adimplemento substancial. 2. O recurso especial é de fundamentação vinculada, não se aplicando o brocardo iura novit curia; a indicação genérica de dispositivos legais, sem particularização clara e precisa dos artigos federais supostamente violados, evidencia deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
3. Inexistiu enfrentamento específico, nas instâncias ordinárias, sobre coisa julgada, não tendo sido opostos embargos de declaração; incide, por isso, a Súmula n. 356/STF. 4. O adimplemento substancial constitui fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido e não foi impugnado de forma direta e específica pela agravante, incidindo a Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido.
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