Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.718.192
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PIS E
COFINS. ESSENCIALIDADE DA DESPESA. TEMA 779/STJ. CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia
deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses
defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões
recursais.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o
entendimento, por ocasião de julgamento de recurso repetitivo (Tema
779), de que o creditamento da contribuição ao Programa de
Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS) subordina-se ao conceito de insumo, o
qual deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da
relevância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da
atividade econômica desempenhada pela parte contribuinte.
3. Dissentir das conclusões adotadas na instância ordinária, de modo
a atestar a essencialidade da despesa para o processo produtivo,
demandaria o reexame de contexto fático dos autos, providência essa
vedada em recurso especial em razão da Súmula 7 deste Tribunal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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