Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.713.783
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150 STF. ART. 202, I, DO CC. ARTS. 8º E 9º DO DECRETO-LEI 20.910/1932. SÚMULA 383 STF. SÚMULA 83 STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Em execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da pretensão executória tem início no trânsito em julgado da ação de conhecimento, conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 2. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, nos termos do art. 202, I, do Código Civil. Pedido de fornecimento de documentos não constitui causa interruptiva por não induzir litigiosidade na obrigação de pagar.
3. Definida a necessidade de liquidação em embargos à execução, o prazo volta a correr pela metade a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado dos embargos, na forma dos arts. 8º e 9º do Decreto-Lei 20.910/1932 e da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, e a soma dos lapsos temporais supera cinco anos, configurando a prescrição. 4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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