Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.712.603
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA CONTRA DEVEDOR
POSTERIORMENTE FALECIDO. PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO DE DIREITOS
PATRIMONIAIS DO ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO.
FACULDADE DO CREDOR. ART. 642 DO CPC. HERANÇA QUE RESPONDE PELAS
DÍVIDAS DO FALECIDO. ART. 1.997 DO CC. JUÍZO DO INVENTÁRIO QUE NÃO
EXCLUI, DE FORMA ABSOLUTA, A POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO AUTÔNOMA COM REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia decorre de execução fundada em nota promissória
ajuizada contra devedor posteriormente falecido, na qual o exequente
postulou a constrição de direitos aquisitivos atribuídos ao
espólio, correspondentes a fração ideal de imóvel.
2. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da penhora direta e
determinou a habilitação do crédito no inventário, sob o fundamento
de que a pluralidade de credores, a necessidade de isonomia, a
ausência de registro dos bens em nome do de cujus e a existência de
controvérsia sucessória recomendariam a solução no juízo sucessório.
3. A decisão monocrática agravada não incorreu nas deficiências
apontadas pelo agravante interno, pois examinou a controvérsia sob a
perspectiva dos arts. 796 do CPC e 1.997 do CC, distinguindo a
faculdade de habilitação do crédito no inventário da impossibilidade
de impor ao credor, como condição necessária, a submissão exclusiva
ao juízo sucessório.
4. O art. 642 do CPC, ao prever que os credores do espólio poderão
requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e
exigíveis, não estabelece imposição absoluta, mas faculdade
processual compatível com a possibilidade de ajuizamento ou
prosseguimento de execução autônoma contra o espólio, desde que
regularmente composto o polo passivo.
5. A invocação genérica da universalidade do juízo do inventário não
afasta a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual
a herança responde pelas dívidas do falecido e a habilitação do
crédito no inventário não constitui via obrigatória em todas as
hipóteses.
6. Agravo interno desprovido.
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