Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.712.381
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO EDUCACIONAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO NÃO PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE NOVAR. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA 7 DO STJ. LEGISLAÇÃO DE ENSINO. EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO. TÉCNICA PROCESSUAL DE JULGAMENTO. PRECEDENTE. PRINCÍPIO GERAL DAS OBRIGAÇÕES. DISTINÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aferição do ânimo de novar exige o exame de cláusulas contratuais e circunstâncias negociais, cuja conclusão na origem pela inexistência de intenção de extinguir a dívida atrai o óbice de reexame fático-probatório da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (art. 361 do Código Civil). 2. O impedimento de admissibilidade do recurso afasta a necessidade de análise das teses de mérito correlatas, o que legitima a aplicação da técnica processual de julgamento e descaracteriza a omissão quanto à Lei nº 9.870/99. 3. A distinção jurídica é inviável porque o precedente reflete o princípio geral das obrigações de que a renegociação não presume novação, sendo que a confissão para rematrícula reforça o caráter de mera confirmação do débito preexistente.
4. Agravo interno desprovido.
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