Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.712.070
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA ANOTAÇÃO DE PENHORA PRÉVIA. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, mantendo o acórdão quanto à inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e à aplicação da Súmula 284/STF quanto à alegada ofensa ao art. 860 do CPC.
2. Controvérsia originada em agravo de instrumento manejado em execução de título extrajudicial, contra decisão que indeferiu a expedição de ofício para anotação, no rosto dos autos de outra demanda, de penhora de créditos. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo para determinar a expedição de ofício ao juízo da liquidação/cumprimento de sentença, a fim de anotar a existência de penhora previamente determinada nos autos da execução.
3. Alegações do agravante: omissão quanto à impossibilidade de penhora no rosto dos autos da liquidação por inexistência de participação dos executados naquele feito; indevida aplicação do art. 860 do CPC; não incidência da Súmula 284/STF, sob argumento de que teria havido efetiva penhora no rosto em processo de terceiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão do Tribunal de origem quanto à inviabilidade de penhora no rosto dos autos da liquidação; (ii) a determinação de expedição de ofício ao juízo da liquidação para anotação de penhora previamente efetivada ofende o art. 860 do CPC por configurar penhora no rosto dos autos em processo de terceiro, ou se se trata de mera comunicação instrumental de constrição já existente; e (iii) a insurgência observou a dialeticidade recursal, afastando a incidência da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir
4. Inexistência de vício de fundamentação ou omissão: o acórdão estadual enfrentou objetivamente as questões delimitadoras da controvérsia e esclareceu que não apreciou o cabimento da penhora, limitando-se a determinar a expedição de ofício para comunicação da penhora anteriormente realizada na execução. Não configurada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 5. A providência determinada pelo Tribunal de origem está em consonância com o art. 860 do CPC, por se tratar de comunicação para anotação de penhora previamente efetivada em autos diversos, a fim de evitar prejuízo entre execuções. Não houve determinação de nova penhora no rosto dos autos da liquidação.
6. As razões do agravo interno dissociam-se dos fundamentos do acórdão recorrido e da decisão agravada, sem impugnação específica do núcleo decisório (mera comunicação/anotação da constrição já deferida). A dialeticidade recursal não foi observada, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
7. Ausência de fato superveniente apto a alterar a conclusão adotada, mantendo-se a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 860; CPC, art. 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284
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