Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.711.980
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. TRANSPORTE DE CARGAS. ROUBO À MÃO ARMADA. FORÇA MAIOR. SEGURO E ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O roubo de carga com grave ameaça e emprego de arma de fogo constitui força maior (CC, art. 393), apta a romper o nexo de causalidade e a isentar a responsabilidade da transportadora, desde que não demonstrado o descumprimento de cautelas exigíveis.
2. Não há prova nos autos de descumprimento de obrigações securitárias pela transportadora; incumbe a quem alega a ausência de cautelas o ônus de comprová-la (CPC, art. 373, II), não sendo suficiente a mera afirmação de irregularidade de averbação. 3. O exame da regularidade da averbação, da conduta perante a seguradora e da causa concreta da negativa de cobertura demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ. 4. A inversão do ônus da sucumbência pelo princípio da causalidade constitui exceção e exige que o vencedor tenha dado causa desnecessária à propositura; reconhecida a força maior, a resistência da transportadora à indenização não desloca os encargos sucumbenciais (CPC, art. 85, § 2º).
5. Agravo interno desprovido.
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