Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.711.707
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. O acórdão recorrido, ao manter a autora na lista de contemplados do Programa Minha Casa Minha Vida, firmou juízo de razoabilidade/proporcionalidade ancorado em circunstâncias fáticas específicas: contemplação por sorteio; satisfação dos requisitos na data do cadastro (24/6/2016); composição da renda de R$ 1.785,00 por aposentadoria da autora e salário do cônjuge; atualização do CadÚnico em 9/1/2017 informando desemprego do cônjuge desde agosto de 2016; exclusão em 30/5/2016; e diferença de R$ 185,00 reputada insignificante (fls. 319/321). A revisão dessa conclusão demanda revolvimento do acervo probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Alegações de violação aos princípios da isonomia, impessoalidade e segurança jurídica dizem respeito ao mérito e não afastam os fundamentos de inadmissibilidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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