Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.710.056

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL E APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 14.939/2024. VALE-PEDÁGIO. MULTA. "DOBRA DO FRETE". NORMA COGENTE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL, DA SUPRESSIO OU DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM INAPLICÁVEIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. 2. A controvérsia diz respeito à aplicação do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 em ação de indenização por danos materiais decorrente do não adiantamento do vale- pedágio. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando a ré ao pagamento do vale-pedágio e da indenização do art. 8º da Lei n. 10.209/2001. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a demanda por violação da boa-fé objetiva e comportamento contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei n. 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, tem aplicação imediata para permitir a comprovação superveniente de feriado local, superando a intempestividade; e (ii) saber se é devida a indenização do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, sendo inaplicáveis a boa-fé objetiva e os instituto da supressio e do non venire contra factum proprium. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 configura fato novo aplicável às causas sem trânsito em julgado que discutem a tempestividade recursal, permitindo a comprovação superveniente de feriado local; o documento juntado comprova o feriado, o que autoriza superar a intempestividade (Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG). 7. A penalidade do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 é sanção legal cogente e especial, inaplicáveis a boa-fé objetiva e os institutos da supressio e do non venire contra factum proprium. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. A Lei n. 14.939/2024, em consonância com a Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, tem aplicação imediata e autoriza a comprovação superveniente de feriado local para reconhecimento da tempestividade recursal. 2. O art. 8º da Lei n. 10.209/2001 estabelece sanção legal cogente, afastando a incidência da boa-fé objetiva, da supressio e do non venire contra factum proprium”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; Lei n. 10.209/2001, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025; STJ, REsp n. 2.071.747/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.532.681/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020; STJ, REsp n. 1.694.324/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 962.901/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019.

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