Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.709.939
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
2. "Ainda que possuam CNPJ diversos e autonomia administrativa e
operacional, as filiais são um desdobramento da matriz por integrar
a pessoa jurídica como um todo. 3. Eventual decisão contrária à
matriz por atos prejudiciais a consumidores é extensível às filiais"
(REsp n. 1.655.796/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020.). Incidência
da Súmula n. 83/STJ.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
II. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
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