Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.709.780
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EDUCAÇÃO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. MEDICINA.
UNIVERSIDADE DO GURUPI. PROCESSO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA TEORIA
DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA VALORAÇÃO DE PROVA. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
OBSERVÂNCIA DO TEMA 599/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU
PROVIMENTO AO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no
sentido de permitir, em recurso especial, nova valoração dos fatos
tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias para o seu
correto enquadramento jurídico, não havendo que se falar em
incidência da Súmula 7/STJ.
2. Reconhecido que a matéria em discussão - autonomia
didático-científica e administrativa da universidade - foi objeto de
debate pelo Tribunal de origem e que inexiste fundamento autônomo
não impugnado, não há que se falar em aplicação das Súmulas 282 e
283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. A autonomia didático-científica e administrativa da Universidade
de Gurupi (UnirG) e da Fundação UnirG de estabelecerem as regras a
serem adotadas no processo de revalidação de diplomas de graduação
em Medicina expedidos por instituições de ensino estrangeiras,
prevista no art. 53, V, da Lei 9.394/1996, não pode deixar de ser
debatida e apreciada, caso a caso, apenas em razão da existência de
decisão liminar deferida indiscriminadamente, a qual é perfeitamente
passível de cassação e que jamais poderia ter servido de obstáculo
para o correto julgamento da lide.
4. A discussão acerca da autonomia didático-científica e
administrativa da universidade para fixar diretrizes e normas
internas sobre o processo de revalidação dos diplomas já se encontra
sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do
Recurso Especial 1.349.445, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, definiu tese para o Tema Repetitivo 599/STJ.
Tratando-se de tese cogente, é incabível a relativização desse
entendimento em razão da teoria do fato consumado, cuja aplicação
vem sendo afastada em decisões sobre matérias sensíveis, como temas
que envolvem direito ambiental (Súmula 613/STJ) e direito à
educação.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 620, sobre o
direito ao processamento de requerimento de revalidação de diploma
de graduação obtido em instituição de ensino superior estrangeira,
já reconheceu que a discussão é de índole infraconstitucional.
6. Decisão agravada que não analisou o mérito do exercício, ainda
que superveniente, da autonomia didático-científica e administrativa
da universidade, mas apenas determinou que o Tribunal de origem
procedesse a novo julgamento, com observância ao Tema Repetitivo
599/STJ, oportunidade na qual apreciaria as questões fáticas e
jurídicas até então desconsideradas pela inadequada aplicação da
teoria do fato consumado.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
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