Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.709.295

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo o valor total das astreintes para R$ 5.000,00, afastando violação ao art. 489 do CPC/2015 e reconhecendo a desproporcionalidade da multa cominatória. 2. Fato relevante. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos, com liminar determinando a retirada de apontamentos em cadastros de inadimplência, sob pena de multa diária. Descumprimento da tutela de urgência, fixação do montante da multa, discussão sobre negativações em plataforma privada de negociação e desproporcionalidade do total das astreintes (R$ 20.000,00) em face da expressão econômica da obrigação principal (aproximadamente R$ 1.300,00). 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve o cumprimento provisório da multa cominatória (art. 537, § 3º, do CPC/2015), rejeitou justificativas e embargos de declaração com multa. Decisão singular do Superior Tribunal de Justiça reduziu as astreintes, fixando o total em R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 3.A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 489 do CPC/2015 na origem. 4. A questão em discussão consiste em saber se o valor das astreintes fixadas pelas instâncias ordinárias se mostra desproporcional e deve ser reduzido, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador de origem apreciou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional, nem violação ao art. 489 do CPC/2015; inexiste obrigação de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos da parte quando enfrentadas as matérias decisivas. 6. As astreintes visam compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, devendo observar proporcionalidade e razoabilidade com o interesse protegido, evitando tanto a insuficiência da medida coercitiva quanto a sua excessividade, que pode gerar enriquecimento sem causa. 7. A aferição da proporcionalidade recomenda a análise do valor diário da multa no momento da fixação em cotejo com a prestação devida, e não apenas a comparação entre o total acumulado e o valor da obrigação principal. 8. No caso concreto, o montante de R$ 20.000,00 mostra-se desproporcional em face da obrigação de retirar apontamentos de inadimplência e da expressão econômica aproximada de R$ 1.300,00, impondo-se a redução para R$ 5.000,00, medida adequada às peculiaridades e à finalidade coercitiva da multa. 8. Mantêm-se, por seus próprios fundamentos, os termos da decisão monocrática que reduziu o valor das astreintes e afastou a alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que reduziu as astreintes para R$ 5.000,00 e afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional.

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