Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.707.682
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TEMA 313/STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento. O recorrente alegou afronta ao art. 103 da Lei
8.213/1991; e ao Tema 313/STF, sustentando a imprescritibilidade do
fundo de direito e o cabimento da ação rescisória com base no art.
966, V, do CPC.
2. O Tribunal de origem fundamentou que o Tema 313/STF é aplicável
apenas a situações ocorridas sob a égide da Lei 8.213/1991, não
sendo aplicável ao caso concreto, cujo fato gerador ocorreu em 1986,
sob a vigência da Lei 6.367/1976.
3. O art. 18 da Lei 6.367/1976 previa expressamente a prescrição do
fundo de direito das ações referentes a prestações por acidentes de
trabalho, sendo inaplicável o art. 103 da Lei 8.213/1991 ao caso
concreto.
4. A decisão recorrida não apresenta omissão, obscuridade ou
contradição, tendo dirimido as questões pertinentes ao litígio de
forma ampla e fundamentada, não configurando negativa de prestação
jurisdicional.
5. O recorrente não impugnou fundamento autônomo e suficiente para a
manutenção do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula
283/STF.
6. Agravo interno não provido.
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