Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.705.631
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
REDIRECIONAMENTO CONTRA OS CONDÔMINOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem aprecia a controvérsia de maneira clara,
suficiente e fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao
deslinde da causa e expondo as razões que embasaram a conclusão
adotada, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte
recorrente.
2. "1. As despesas condominiais, inclusive as decorrentes de
decisões judiciais, são obrigações propter rem e, por isso, será
responsável pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal,
aquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária.
2. Ajuizado o cumprimento de sentença ou a execução em face do
condomínio, se inexistente patrimônio próprio para satisfação do
crédito, podem os condôminos serem chamados a responder pela dívida,
na proporção de sua fração ideal" (AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da
pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença"
(AgInt no REsp n. 1.928.065/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
II. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
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