Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.705.120
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL CONSTITUÍDO NO EXTERIOR. PROVA DO DIREITO ESTRANGEIRO.
CÓDIGO DE BUSTAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para conhecer em parte de recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, ao fundamento de inexistência de
negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação pelo
Tribunal de origem na prova do direito estrangeiro; (ii) é possível,
em recurso especial, afastar a suficiência da prova da validade da
norma estrangeira e os requisitos do título de crédito sem violar a
Súmula 7/STJ, sob o argumento de que se trata de matéria
exclusivamente de direito; (iii) a legalidade da multa processual e
da majoração de honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem examinou de forma clara, objetiva e
fundamentada as teses relativas à prova do direito estrangeiro e à
aplicação dos arts. 409 e 410 do Código de Bustamante, bem como
afastou expressamente a alegada omissão, de modo que não se
caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a mera
decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de
prestação jurisdicional.
4. A conclusão do Tribunal de origem de que a declaração apresentada
pela parte exequente, subscrita por advogados dominicanos, com
firma reconhecida e apostilamento, constitui prova suficiente e
devidamente legalizada do direito dominicano aplicável, e de que a
declaração apresentada pela parte executada não atende aos
requisitos formais do art. 409 do Código de Bustamante, decorre da
análise do conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. O afastamento da conclusão do Tribunal de origem quanto à
validade e exigibilidade do título executivo, aos requisitos do
título de crédito e à possibilidade de cobrança da dívida de jogo no
Brasil demandaria revolvimento da prova produzida, o que igualmente
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. A configuração da litigância de má-fé, reconhecida pela Corte
local com base na alteração dolosa da verdade dos fatos (reiterada
afirmação de inexistência de impugnação à prova do direito
estrangeiro, quando esta ocorreu de forma expressa), também se
assenta em premissas fáticas, insuscetíveis de reexame na via
especial, razão pela qual incide o óbice da Súmula 7/STJ quanto à
pretensão de afastar a multa por litigância de má-fé.
7. A fixação e a majoração dos honorários sucumbenciais em 20% foram
devidamente fundamentadas pelo Tribunal de origem, com base nos
critérios do art. 85, § 2º, c/c § 11, do CPC, considerando o tempo
de tramitação do processo, o valor e a relevância da causa, de modo
que a revisão do percentual demandaria nova apreciação das
circunstâncias fáticas, também obstada pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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