Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.704.276
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 11, CAPUT E I, DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REGRAMENTO. ABOLITIO DOS INCISOS I E II DO DISPOSITIVO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. DOLO ESPECÍFICO. IMPRESCINDIBILIDADE. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO EM TIPO OUTRO. INVIABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Ao delimitar os efeitos da tese firmada no Tema 1.199/STF, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.
2. Na espécie, a instância ordinária enveredou pela análise do elemento subjetivo da conduta do réu, reconhecendo o agir doloso de violação dos princípios da Administração Pública.
3. Muito embora a indiscutível gravidade da conduta, o agir do demandado na ação de improbidade não se encontra previsto nas hipóteses elencadas no rol agora taxativo do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021, motivo pelo qual inviável a continuidade típico-normativa, com a readequação da conduta em outro inciso.
4. Nem mesmo se mostra possível o reposicionamento do ato em outro artigo da lei de improbidade, considerando que o ente ministerial não se insurgiu contra o édito condenatório calcado apenas no artigo 11, caput e inciso I, da LIA, existindo somente recurso exclusivo da defesa. Incidência do princípio do ne reformatio in pejus. Precedentes do STF e STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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