Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.703.400
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N.
7/STJ. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C.
PREJUDICIALIDADE EM FACE DO MESMO ÓBICE APLICADO À ALÍNEA A.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, CPC).
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para, em parte, conhecer do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação de usucapião
extraordinária, sob os fundamentos de inexistência de violação dos
arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula
n. 7/STJ, prejudicialidade da análise do dissídio pela alínea c em
razão do mesmo óbice aplicado à alínea a e insuficiência do cotejo
analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo
Civil.
2. A prestação jurisdicional, quando fundamentada e suficiente ao
deslinde da controvérsia, não se caracteriza como negativa de
prestação jurisdicional, mesmo que a parte discorde do resultado,
afastando-se a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil.
3. A discussão sobre animus domini, posse contínua e ausência de
oposição, assentada pelo acórdão de origem com base no conjunto
fático-probatório, atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois o
acolhimento da tese recursal demanda reexame de provas .
4. O dissídio jurisprudencial pela alínea c resta prejudicado quando
os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a obstruem
a análise da divergência, além de não demonstrado cotejo analítico
idôneo, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
Agravo interno improvido.
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