Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.698.908
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALDO EM FUNDO DE AÇÕES. PENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Na origem, foi mantida a conversão em penhora de bloqueio de ativos financeiros do executado, no valor total de R$ 777.335,79, afastando a alegação de impenhorabilidade de valores aplicados em instituição financeira por se tratar de bem de família voluntário constituído após a dívida (art. 1.715 do Código Civil), reconhecendo a inaplicabilidade do art. 836 do Código de Processo Civil à penhora de ativos financeiros e a modificação da natureza jurídica dos valores pelo resgate e reaplicação em fundo de ações. 2. O acórdão de origem enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão do Agravante, não se verificando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. Constata-se que a conclusão sobre a penhorabilidade dos valores bloqueados decorreu da análise do conjunto fático-probatório — inoponibilidade do bem de família voluntário instituído após a dívida (art. 1.715 do CC), inaplicabilidade do art. 836 do CPC à penhora de ativos financeiros e alteração da natureza jurídica pelo resgate e reaplicação em fundo de ações —, circunstâncias que não podem ser revista em recurso especial.
4. Modificar o entendimento para reconhecer a impenhorabilidade exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera subsunção a fato incontroverso. Agravo interno improvido.
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