Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.698.443

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 463, I E II, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 494, I E II, DO CPC/2015) E ARTS. 475-A, § 1º, 475-E E 475-F DO CPC/1973 (ATUAIS ARTS. 509, CAPUT E INCISO II, DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÁLCULOS E METODOLOGIA PERICIAL. PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I – A não impugnação do fundamento da decisão agravada quanto à incidência, por analogia, da orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, acarreta a preclusão da matéria, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. II – A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo. III – A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV – In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a decisão agravada descumpriu o acórdão transitado em julgado que determinara o rejulgamento dos embargos de declaração e de que a União não impugnou, no tempo e modo próprios, os cálculos e a metodologia pericial, operando-se a preclusão processual , demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI – Agravo Interno improvido.

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