Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.697.104
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, deu-lhe provimento exclusivamente para afastar a multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC.
2. Agravante sustenta nulidade do acórdão recorrido por omissão e
deficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC),
a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, e afirma que a ação
rescisória deveria ser acolhida por violação literal de lei,
julgamento extra petita e citra petita, além de negativa de vigência
a dispositivo legal quanto ao índice de correção monetária e ao
percentual de condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional, omissão ou contradição no acórdão
recorrido, à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) estão
presentes os requisitos do art. 485, V, do CPC/1973 para rescindir
o julgado por violação literal de lei, inclusive sob alegação de
julgamento extra petita e citra petita; e (iii) a modificação das
conclusões demandaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da
Súmula 7/STJ, bem como se o acórdão recorrido está em conformidade
com a jurisprudência desta corte Superior, incidindo a Súmula
83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem apresentou fundamentação clara, precisa e
suficiente sobre as questões relevantes, afastando omissão,
contradição e negativa de prestação jurisdicional. Decisão contrária
ao interesse da parte não configura vício de fundamentação
(CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV).
5. A ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973 pressupõe
violação frontal e direta da literalidade da norma, extraível do
próprio conteúdo do julgado rescindendo. No caso, não se constatou
ofensa literal, nem julgamento extra petita ou citra petita, tendo
sido aplicadas matérias de ordem pública quanto à correção
monetária.
6. A pretensão de alterar as conclusões do acórdão recorrido demanda
reexame de aspectos fático-probatórios, providência vedada na via
especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ sobre os requisitos da ação rescisória por violação manifesta de
norma jurídica, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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