Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.696.423
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, por inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, inviabilidade de exame do art. 5º, LIV e LV, da CF, incidência da Súmula n. 7/STJ quanto aos arts. 158, 159 e 161 do CC, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF) e ausência de demonstração de dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação pauliana que pleiteia invalidar a alienação de imóvel e reverter o bem ao acervo para concurso de credores. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou inválida a alienação e determinou a reversão do bem, com condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, com observação de que a invalidade alcança apenas a fração ideal de 50% pertencente aos devedores, e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é possível examinar, na via especial, ofensa reflexa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; (iii) saber se estão ausentes os requisitos dos arts. 158, 159 e 161 do Código Civil para caracterizar fraude contra credores; (iv) saber se há violação dos arts. 369, 373, I e II, 435, 1.013, § 3º, e 805 do CPC por cerceamento de defesa e adoção de medida executiva mais gravosa; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c, com afastamento da Súmula n. 7/STJ e suficiência do cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões essenciais e está suficientemente fundamentado, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC. 7. É inviável o exame de matéria constitucional em recurso especial, razão pela qual não se conhece da alegada ofensa reflexa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
8. Incide a Súmula n. 7/STJ: a revisão dos pressupostos da fraude contra credores, quanto aos arts. 158, 159 e 161 do CC, demanda reexame do conjunto fático- probatório, vedado na via especial.
9. Há deficiência de fundamentação quanto aos arts. 369, 373, I e II, 435, 1.013, § 3º, e 805 do CPC, o que atrai a Súmula n. 284/STF.
10. Não há dissídio comprovado: faltou cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, sendo igualmente obstado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, por suficiente enfrentamento das questões essenciais.
2. Inviabilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial, quanto ao art. 5º, LIV e LV, da CF.
3. Incidência da Súmula n. 7/STJ para afastar o reexame dos requisitos dos arts. 158, 159 e 161 do CC.
4. Deficiência de fundamentação atrai a Súmula n. 284/STF para os arts. 369, 373, I e II, 435, 1.013, § 3º, e 805 do CPC.
5. Ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, com óbice da Súmula n. 7/STJ.” Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 369, 373, I e II, 435, 489, § 1º, IV e VI, 805, 1.013, § 3º, 1.022, I e II, 1.029, § 1º; CC, arts. 158, 159, 161; CF, art. 5º, LIV e LV; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.
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