Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.695.464
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com majoração de honorários, por afastar violação ao art. 1.022, II, do CPC, reconhecer ausência de prequestionamento do art. 921, § 5º, do CPC (Súmulas n. 282/STF e n. 211/STJ) e registrar deficiência de fundamentação pela não impugnação de fundamento autônomo (Súmulas n. 283 e 284/STF). 2. A controvérsia envolve alegada omissão no acórdão estadual, prequestionamento do art. 921, § 5º, do CPC e aplicação do art. 1.025 do CPC, discussão sobre a preclusão quanto ao princípio da causalidade e sobre a incidência do Tema n. 1.076 do STJ e dos honorários do art. 85, § 2º, do CPC. 3. A Corte de origem assentou a pertinência do Tema n. 1.076, aplicou o art. 85, § 2º, do CPC e registrou a preclusão da causalidade por ausência de recurso oportuno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento do art. 921, § 5º, do CPC e se é aplicável o art. 1.025 do CPC para superar os óbices das Súmulas n. 282/STF e n. 211/STJ; (ii) saber se ocorreu violação ao art. 1.022, II, do CPC por omissão relevante; (iii) saber se há inexistência de preclusão quanto aos arts. 85, § 10, e 1.040, II, do CPC e se não incidem as Súmulas n. 283 e 284/ STF; (iv) saber se o acórdão estadual foi omisso quanto ao princípio da causalidade e à inaplicabilidade do Tema n. 1.076 do STJ em prescrição intercorrente; e (v) saber se são devidas multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e majoração de honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal estadual enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, assentou a aplicabilidade do Tema n. 1.076 do STJ, aplicou o art. 85, § 2º, do CPC e reconheceu a preclusão da causalidade. 6. O art. 921, § 5º, do CPC não foi debatido na origem, incidindo as Súmulas n. 282/STF e n. 211/STJ; não se configura prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC sem ofensa ao art. 1.022 do CPC.
7. Não houve impugnação de fundamento autônomo sobre a preclusão da causalidade, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284/STF, por deficiência de fundamentação. 8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é indevida, ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
9. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento do agravo interno, por não inaugurar instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não se aplica sem o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC. 4. A não impugnação de fundamento autônomo atrai, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284/STF. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica sem manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
6. Não há majoração de honorários recursais no agravo interno, por não inaugurar instância.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 921, § 5º, 1.025, 85, §§ 2º e 10, 1.040, II, 1.021, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 3.005.927/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, REsp n. 2.233.195/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.211.248/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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