Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.692.696
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO
CONFIGURADOS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MODIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se vislumbra a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a mera rescisão contratual
por inadimplemento, mesmo sem notificação, não configura, por si
só, dano moral indenizável. Precedentes.
3. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso,
concluiu que "não se enxerga, contudo, qualquer abalo aos direitos
da personalidade dos autores que viessem a justificar a condenação
em reparação moral".
4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a"
e "c" do permissivo constitucional.
5. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a análise do percentual
de êxito de cada uma das partes litigantes, assim como a verificação
da ocorrência de sucumbência mínima, recíproca ou equivalente,
constitui matéria incompatível com o exame em sede de recurso
especial, porquanto demanda o revolvimento de aspectos
fático-probatórios dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ"
(AREsp 2.044.676/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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