Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.692.138
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E USO DE PROVAS ILÍCITAS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por MARNANGLO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão proferida nos autos dos embargos à execução fiscal, que afastou a arguição de cerceamento de defesa e a alegação de utilização de provas ilícitas no Processo Administrativo Fiscal e determinou o prosseguimento do feito com a realização de perícia técnica.
2. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem examinou os pontos levantados e apresentou fundamentação suficiente par a sua decisão. Além disso, o fato de a parte não concordar com o resultado do julgamento, por si só, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente – relativos à suposta ilicitude das provas, à violação ao devido processo legal e ao contraditório, bem como à nulidade do auto de infração – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.").
4. Agravo interno desprovido.
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