Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.691.050
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MÁ VALORAÇÃO DA PROVA E POSSE DERIVADA. ARTS. 371 E 373, II, DO CPC/2015 E ARTS. 1.203 E 1.243 DO CC/2002. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação de usucapião extraordinário, oriunda do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, cujo acórdão manteve a sentença de procedência por posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão de origem enfrenta adequadamente as questões suscitadas, com fundamentação suficiente, afastando omissão, contradição ou obscuridade sanáveis por embargos de declaração, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A pretensão de reconhecer má valoração da prova e transmissão de vícios da posse derivada, para afastar a boa-fé do possuidor, demanda o revolvimento das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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