Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.688.916

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ARTS. 343 E 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. SUCESSÃO EMPRESARIAL, GRUPO ECONÔMICO DE FATO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. DEMAIS TESES RECURSAIS QUE DEMANDAM REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise de tese no recurso especial exige o prévio debate pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir a Súmula 211/STJ. 2. Esta Corte Superior reconhece que, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.065/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024), situação não verificada no caso em apreço. 3. A revisão dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem acerca da existência de grupo econômico de fato, sucessão empresarial irregular e confusão patrimonial exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

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