Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.688.548
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E
1.022 DO CPC. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO LEGAL. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO
SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. NATUREZA
INTERLOCUTÓRIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula n.
284/STF.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula n. 211/STJ.
4. O Tribunal de origem não conheceu da apelação interposta e a
parte recorrente, por sua vez, invoca a nulidade do julgado por
falta de enfrentamento da demonstração do dano e do nexo de
causalidade, temas que não foram tratados no aresto recorrido. Por
outro lado, na apontada ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil,
95 e 97 do CDC, e 9º, 10 e 502 do Código Civil, as razões recursais
estão dissociadas do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n.
284/STF.
5. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
Jurisprudência do STJ, no sentido de que o recurso cabível contra
decisão proferida em liquidação de sentença que não põe fim ao
processo é o agravo de instrumento. Precedentes.
6. Por fim, não cabe alegar surpresa "se o resultado da lide
encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do
instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do
desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se
de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados
iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp
2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).
7. Agravo interno não provido.
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