Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.688.237
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL E METODOLOGIA DE CÁLCULOS. TAXA SELIC E COISA JULGADA. DEPÓSITO JUDICIAL E MORA (TEMA 677/STJ). SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em fase de cumprimento de sentença, no qual se alegaram nulidade do laudo pericial contábil, erro de metodologia nos cálculos, aplicação da taxa Selic, afastamento dos efeitos da mora por depósito judicial e existência de dissídio jurisprudencial. 2. O acórdão de origem rejeitou a nulidade do laudo por ausência de prejuízo e por regular intimação, validou a metodologia por aderência aos parâmetros fixados judicialmente e assentou a não incidência de juros remuneratórios já decidida em agravo anterior, além de aplicar a revisão do Tema 677/STJ para reconhecer que depósito judicial não afasta a mora. Quanto à Selic, registrou coisa julgada sobre os índices de correção e juros de mora. 3. O decisum impugnado afastou negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), aplicou o óbice da Súmula 7/STJ para impedir o reexame fático-probatório, e não conheceu do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, majorando honorários nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode desconstituir decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, diante (i) da alegada negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) da necessidade de reexame de fatos e provas para verificar nulidade do laudo e suposto erro metodológico, bem como para afastar a coisa julgada quanto aos índices de correção e juros (Súmula 7/STJ); e (iii) da ausência de demonstração específica do dissídio jurisprudencial e da impugnação específica dos fundamentos (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ; art. 1.021, § 1º, do CPC). III. Razões de decidir
5. Afasta-se a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro, suficiente e coerente os pontos relevantes, não havendo omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional. 6. O conhecimento das teses de nulidade do laudo pericial e de erro na metodologia dos cálculos, bem como da substituição dos índices fixados no título pela taxa Selic, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a controvérsia repousa em premissas fáticas, o que também inviabiliza o especial pela alínea “c”, conforme a orientação desta Corte. 8. É legítima a decisão monocrática fundada em jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ), impondo-se ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC), o que não se verificou de forma suficiente no caso.
9. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante a rejeição do agravo interno. IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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