Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.686.785
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS ANALISADOS JÁ SOB A VIGÊNCIA DA LEI 14.230/2021. VIOLAÇÃO AO AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. INDÍCIOS DE AUTORIA, TIPICIDADE E APARENTE FRAGILIDADE FINANCEIRA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRATADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO QUANTUM DA CONSTRIÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando jurisdição adequada, e os embargos de declaração se limitam a tema distinto daquele apontado agora como omisso, não tendo abrangido o periculum in mora. 2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a presença de indícios de autoria e tipicidade e sobre o periculum in mora demanda reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A definição de valores e extensão da constrição, além de carecer de prequestionamento, encontra-se alinhada à tese firmada no Tema 1.213 do Superior Tribunal de Justiça quanto à solidariedade entre os corréus para fins de indisponibilidade de bens. A matéria atinente aos valores da constrição, ademais, possui forte índole fática, sendo insuscetível, portanto, de novo exame em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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