Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.686.371
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO A QUO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por
negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência
de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
2. O recorrente sustenta violação aos arts. 203, §§1º e 2º, 1.009 e
1.015, parágrafo único, do CPC, uma vez que o agravo de instrumento
foi interposto contra decisão que teria, equivocadamente,
compreendido estar integralmente cumprida a obrigação de fazer
exequenda.
3. Todavia, o acórdão recorrido reconheceu que se pretende a reforma
de pronunciamento judicial que declarou prescrita a pretensão
executória da parte recorrente, ou seja, de sentença que extinguiu a
execução judicial.
4. Esse entendimento está em consonância à jurisprudência desta
Casa. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.495.376/RS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de
18/11/2020. AgInt no REsp n. 2.032.528/PE, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.
5. Agravo interno desprovido.
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