Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.683.475
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
TEMA REPETITIVO 1.250/STJ. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DE JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A pretensão de afastar o cabimento de honorários advocatícios
sucumbenciais decorrentes do acolhimento de incidente de impugnação
de crédito em recuperação judicial e falência subsume-se ao Tema
1.250/STJ.
2. A existência de matéria submetida à sistemática dos recursos
repetitivos impede a cisão do julgamento do recurso especial,
impondo-se o sobrestamento integral e o prévio juízo de conformação
pelo Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.037, § 7º, 1.040 e
1.041, § 2º, do CPC.
3. Agravo interno desprovido.
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