Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.683.297
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em fase de cumprimento de sentença, no qual a Agravante pretende rediscutir o termo inicial de correção monetária e juros fixado no título executivo judicial.
2. Fato relevante. A Agravante sustenta que a correção monetária é mera atualização, matéria de ordem pública, devendo incidir desde o efetivo desembolso, sob pena de enriquecimento sem causa, e que a coisa julgada teria fixado a incidência desde cada aporte.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para afirmar a imutabilidade do termo inicial expressamente consignado no título; embargos de declaração rejeitados. Na origem, negou-se seguimento ao recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ e afastou-se violação ao art. 1.022 do CPC. Em decisão singular, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial pelo mesmo óbice; embargos de declaração novamente rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do termo inicial de correção monetária e dos juros, expressamente fixado no título executivo judicial (data do laudo pericial), demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, e se a manutenção desse termo implica violação à coisa julgada. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a alteração do termo inicial de correção monetária e de juros consignado no título executivo judicial viola a coisa julgada, impondo-se a fidelidade à sentença que formou a coisa julgada. 6. A revisão do alcance da coisa julgada e da interpretação do título executivo, para fixar termo inicial diverso, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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