Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.682.317

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO. LEI ANTICORRUPÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO ART. 19, § 4º, DA LEI 12.846/2013. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 14.230/2021. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ação civil pública fundada na Lei 12.846/2013 e na Lei 7.347/1985, proposta pelo Ministério Público estadual contra pessoas jurídicas por suposta fraude em pregão presencial municipal para aquisição de insumos, com pedidos de indisponibilidade de bens e de proibição de contratar com o Poder Público. 2. O art. 19, § 4º, da Lei 12.846/2013 constitui norma especial que autoriza a indisponibilidade de bens nas ações de responsabilização judicial por atos lesivos à Administração Pública, prescindindo da comprovação de dilapidação patrimonial, bastando a existência de fundados indícios da prática lesiva, observados os parâmetros do art. 7º do mesmo diploma. 3. As alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa não repercutem sobre a constrição patrimonial fundada na Lei 12.846/2013, haja vista a autonomia teleológica e o regime jurídico próprio da responsabilização de pessoas jurídicas por atos de corrupção (art. 3º, § 2º, da Lei 8.429/1992). Precedente específico desta Primeira Turma. 4. A exigência de demonstração específica do periculum in mora na Lei de Improbidade Administrativa foi recentemente mitigada, quando do julgamento da ADI 7.156, admitindo-se tutela de evidência e presunção de urgência em hipóteses excepcionais. Apesar dos efeitos ex nunc da declaração de inconstitucionalidade, a orientação acaba por reforçar o regime da Lei Anticorrupção. 5. Caso concreto em que o acórdão local reconheceu fortes evidências de participação da Agravante nos fatos ilícitos e manteve a proibição de contratar com o Poder Público, evidenciando a presença do fumus boni iuris. 6. Provimento do recurso especial mantido, restabelecendo a indisponibilidade de bens com fundamento no art. 19, § 4º, da Lei 12.846/2013, por se tratar de norma especial que prescinde de demonstração de dilapidação patrimonial e não sofre repercussão das alterações advindas da Lei 14.230/2021. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

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