Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.681.974
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DESCONTO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS SOBRE OS VALORES PAGOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. CDC. CLÁUSULAS INÍQUAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não carece de fundamentação idônea o julgado que examina suficientemente as questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. 2. A "taxa de administração a ser deduzida do valor que será devolvido ao consorciado desistente incide sobre as parcelas efetivamente pagas, e não sobre o valor total do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito da administradora" (REsp 2.005.951/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026). 3. É incompreensível a alegação de dano moral na hipótese dos autos, à míngua de demonstração de ato ilícito praticado pela parte contrária. Incidência, no caso, das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF.
4. Quanto à alegação de cláusulas abusivas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, incidem as disposições da Súmula n. 211/STJ.
5. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
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