Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.681.017
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ARTS. 1.022 E 489, §
1º, VI, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. POSSE INDIRETA (ART. 1.197 DO CC/2002). REVALORAÇÃO
JURÍDICA X REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS
DO ART. 1.240 DO CC/2002. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C DO
ART. 105, III, DA CF/1988. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento, por incidência da Súmula n.
7/STJ e inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do
Código de Processo Civil, reputando prejudicado o dissídio pela
alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Na origem,
acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná manteve sentença que
reconheceu usucapião especial urbana com base no art. 183 da
Constituição e no art. 1.240 do Código Civil; embargos de declaração
rejeitados .
2. A controvérsia cinge-se à tentativa de afastar o óbice da Súmula
n. 7/STJ sob o argumento de mera revaloração jurídica de premissas
fáticas acerca de animus domini, oposição e posse indireta. Fixadas
pelo acórdão recorrido, com suporte em prova testemunhal e
documental, a ciência da ocupação em 2010, a ausência de oposição
eficaz até 2018 e o exercício autônomo da posse pela autora, a
revisão pretendida demanda reexame probatório, vedado pelo enunciado
da Súmula n. 7/STJ
3. A interpretação dos arts. 1.197 e 1.240 do Código Civil, à luz
das premissas fáticas definidas, conduz à irrelevância da posse
indireta para obstar a prescrição aquisitiva já consumada e à
confirmação do preenchimento dos requisitos da usucapião especial
urbana; o dissídio jurisprudencial pela alínea c resta prejudicado
quando fundado na mesma tese jurídica dependente de quadro
probatório inatingível na via especial. Inviabilidade, ante o óbice
da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por
demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
4. Agravo interno improvido.
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