Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.679.713
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA CORTE LOCAL. EFICÁCIA DO BEM DADO EM GARANTIA E MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. A ausência de acolhimento da pretensão não implica, necessariamente, reconhecimento de omissão do julgado ou negativa de prestação jurisdicional, desde que o decisum impugnado contenha fundamentação que contemple a análise do caso concreto.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a preferência estabelecida no art. 835, § 3º, do CPC, no sentido de que a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, não tem caráter absoluto, admitindo seu afastamento em casos excepcionais." (AREsp n. 2.317.388/PR, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 16/3/2026, DJEN 19/3/2026.)
3. Incabível a revisão de fatos e provas em sede de recurso especial com relação à eficácia da garantia e princípio da menor onerosidade, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. O agravo interno não é meio processual adequado para sanar omissão em decisão monocrática. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal à espécie. Agravo interno improvido.
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