Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.678.169
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. CPC/2015, ARTS. 1.022 E 489. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. ARTS. 147, § 2º, DO CTN
E 38 DA LEI 6.830/1980. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO FISCAL PELO PODER
JUDICIÁRIO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. LAUDO PERICIAL E DOCUMENTAÇÃO
ADMINISTRATIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão embargado apreciou a causa com fundamentos suficientes,
sem obscuridades, contradições ou inexatidões materiais.
Ressalta-se que o magistrado não é obrigado a responder a todas as
alegações das partes se já houver motivo suficiente para fundamentar
a decisão, nem a ater-se aos fundamentos por elas indicados.
2. Embora tenham sido opostos embargos de declaração, o acórdão
embargado rejeitou os vícios e não debateu, de modo específico, a
aplicação do art. 147, § 2º do CTN, diante da controvérsia
específica sobre o alcance da atividade administrativa na
retificação de ofício e na homologação de compensações do CTN, nem
estabeleceu tese sobre o alcance do art. 38 da Lei 6.830/1980 no
contexto da compensação tributária.
3. Nessa esteira, há a incidência da Súmula n. 211/STJ, ante a falta
do prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito
indispensável ao conhecimento do recurso.
4. A alegação de julgamento extra petita não prospera, pois o pedido
de desconstituição do crédito tributário admite, em menor extensão,
o reexame do encontro de contas determinado pelo juízo, observado o
direito da Fazenda Pública de verificar a exatidão da compensação.
A jurisprudência do STJ reconhece que a procedência em grau inferior
ao pleito não configura extrapolação do pedido, representando
apenas o não acolhimento integral da pretensão deduzida.
5. O entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que cabe à
autoridade administrativa e não ao Judiciário, a verificação e
exatidão do encontro de contas, atividade privativa da autoridade
fiscal, encontra-se em consonância com o adotado por esta Corte.
Portanto, considerando que o tribunal de origem decidiu o caso
conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
ao presente caso incide a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual "não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
6. Independentemente de maiores considerações a respeito da
recorrente ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico
entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior
de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a
do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial
referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado
ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
7. Ademais, a análise de temas como erro no preenchimento das
declarações de compensações, conclusão do perito contábil, revisão
dos despachos decisórios que não homologaram as compensações e o
mérito das compensações propriamente dito demandam revolvimento do
conjunto fático-probatório, com reexame do laudo pericial e da
documentação administrativa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
8. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.