Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.677.654
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM ÁREAS COMUNS. REEXAME DE FATOS.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PRAZO DE
GARANTIA E PRAZO PRESCRICIONAL. ARTS. 618 E 205 DO CÓDIGO CIVIL.
DANO MORAL NÃO PRESUMIDO EM VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONSECTÁRIOS
CONFORME SÚMULA 362/STJ.
1. Mantida a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao capítulo do dano
moral, diante das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.
2. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela incidência
da Súmula 7/STJ.
3. Prescrição afastada à luz da orientação jurisprudencial quanto ao
art. 618 c/c o art. 205 do Código Civil, sendo suficiente, na
espécie, o prazo do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
4. Dano moral em vício construtivo não presumido, exigindo
circunstâncias excepcionais demonstradas no acórdão recorrido.
5. Consectários ajustados à Súmula 362/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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