Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.675.701
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRECLUSÃO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma expressa e fundamentada as teses pertinentes à causa de pedir da prestação de contas, reconhecendo a higidez das contas, a preclusão quanto à impugnação e afastando julgamento ultra petita e erro de fato; não se verifica negativa de prestação jurisdicional, sendo genéricas as alegações de omissão, o que atrai a Súmula 284/STF. 2. O agravante não impugnou especificamente fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, notadamente a preclusão decorrente da inércia processual, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF. 3. A revisão das premissas fáticas sobre transcurso de prazos, ocorrência de preclusão e inexistência de erro material demanda reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal e exige demonstração analítica da hipótese do art. 966 do CPC; referência genérica à norma rescisória e a dispositivos do processo originário não atende ao requisito de violação direta a norma federal (CF, art. 105, III, “a”), incidindo a Súmula 284/STF.
5. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.