Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.674.706
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 282, 283 E 284 DO STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra decisão de inadmissão de recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve prequestionamento da alegada violação ao art. 1.021, §3º, do CPC; (ii) estabelecer se o recurso impugnou especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido e da decisão de inadmissibilidade; (iii) determinar se subsiste fundamento autônomo suficiente para manutenção do julgado; (iv) verificar se as razões recursais apresentam fundamentação adequada e observam o princípio da dialeticidade; e (v) definir se a tentativa de suprimento das deficiências recursais em agravo interno encontra óbice na preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode apreciar, em recurso especial, matérias efetivamente debatidas e decididas pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. O acórdão recorrido não enfrentou a tese relativa à vedação de reprodução dos fundamentos da decisão monocrática pelo órgão colegiado, o que afasta o prequestionamento do art. 1.021, §3º, do CPC. 5. O prequestionamento implícito exige efetiva discussão da matéria jurídica no tribunal de origem, não sendo suficiente a mera referência indireta ao tema ou a oposição de embargos de declaração. 6. O fundamento adotado pelo tribunal de origem de que a exceção de suspeição estava baseada em “fala absolutamente aleatória do excepto” constitui fundamento autônomo suficiente para manutenção do julgado. 7. A parte recorrente limitou-se a discutir o termo inicial do prazo da exceção de suspeição, sem impugnar especificamente o fundamento relativo à inexistência de indícios de suspeição, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 8. A mera indicação de dispositivos legais supostamente violados, desacompanhada de demonstração objetiva da contrariedade à legislação federal, caracteriza deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF. 9. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 10. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de enfrentar concreta e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 11. A tentativa de suprir, apenas em agravo interno, a ausência de impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial encontra óbice na preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO
12. Agravo interno desprovido.
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