Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.674.455
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE DISCUTE MATÉRIA
JÁ DECIDIDA E TRANSITADA EM JULGADO EM OUTROS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A decisão proferida no REsp 1973405/RJ não facultou à Corte de
origem o exercício do juízo de retratação, mas expressamente
determinou nova fixação da verba honorária em favor da parte ora
recorrida, em conformidade ao quanto firmado no Tema 1.076/STJ.
3. Cabia à Fazenda Nacional, naqueles autos, impugnar o decisum como
entendesse adequado, mas não o fez, deixando transcorrer in albis o
prazo recursal. Assim, a determinação transitou em julgado, de modo
que, retornando os autos para novo exame pelo colegiado regional,
este, em observância à determinação desta Corte Superior, reanalisou
a controvérsia e promoveu o arbitramento honorário contra o qual se
insurge o Fisco no presente recurso.
4. É inadequada a via eleita para discussão da verba honorária
fixada no caso. A recorrente, em verdade, está a utilizar deste
segundo recurso especial para rediscutir matéria já analisada,
decidida e alcançada pela definitividade nos autos do REsp
1973405/RJ, em que evidenciado o trânsito em julgado da questão.
5. O reconhecimento de repercussão geral nos autos do RE 1412069
pelo STF - que está a examinar no Tema 1255 a "Possibilidade da
fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º,
do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da
causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes." - não
tem o condão de impor o sobrestamento dos presentes autos, porquanto
a questão a ser decidida no momento não é propriamente o critério
de fixação da verba honorária discutida, mas a obediência ou não à
coisa julgada.
6. O argumento trazido no presente agravo interno no sentido de que
não há falar em coisa julgada porque o comando que transita em
julgado é a determinação de um novo arbitramento e não o critério de
cálculo em si, além de equivocado, não deve ser considerado, pois
caracteriza indevida inovação recursal.
7. "É inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em
agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a
configuração da preclusão consumativa." (AgInt no AREsp n.
1.742.892/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, DJe de 20/6/2023.)
8. Agravo interno não provido.
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