Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.674.409

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. LIMITES DA MATÉRIA IMPUGNADA. ART. 1.013 DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 402/STJ. QUESTÃO DE MÉRITO PREJUDICADA. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. O efeito devolutivo da apelação possui extensão delimitada pela matéria efetivamente impugnada, não podendo o tribunal apreciar questão que extrapole os limites da insurgência recursal. O art. 1.013, § 1º, do CPC amplia a profundidade da devolução, mas não sua extensão. 2. Ao reconhecer que a cobertura de danos corporais a terceiros abrangia também os danos morais, o Tribunal de origem alterou a delimitação da responsabilidade da seguradora estabelecida na sentença e ampliou sua obrigação em relação ao que havia sido decidido em primeiro grau. Configurada, portanto, a reformatio in pejus, em afronta ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. 3. Reconhecida a extrapolação dos limites da devolução recursal, fica prejudicado o exame da controvérsia de mérito acerca da abrangência da cobertura securitária e da incidência da Súmula n. 402/STJ, pois a questão somente foi apreciada pelo Tribunal de origem em razão da indevida ampliação da matéria devolvida. II. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.

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