Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.673.595

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCENTIVO DE MIGRAÇÃO FORA DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo determinou o refazimento dos cálculos para aplicar expurgos inflacionários apenas nos períodos expressamente previstos no título executivo, com atualização dos demais meses pelos índices estatutários da entidade; afastou o abatimento do “incentivo de migração” por não integrar a sentença, sob pena de violação à coisa julgada; reconheceu litigância de má-fé. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, nos termos em que decididos no acórdão, sobre preclusão, coisa julgada e litigância de má-fé pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O título executivo judicial cinge-se à reserva de poupança individual e não contempla a rubrica “incentivo de migração”; a sua inclusão nos cálculos caracteriza violação à coisa julgada. 4. "É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto." (AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023). 5. Ausente o efetivo debate no acórdão recorrido, sob o enfoque trazido pela agravante, acerca do art. 81 do CPC, não se configura o prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.

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