Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.673.138
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. ISS. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. MUNICÍPIO COMPETENTE PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. LOCAL ONDE HÁ ESTABELECIMENTO PRESTADOR. UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada, inclusive sobre as premissas fáticas que permeiam o caso concreto, razão pela qual não se pode afirmar que há vícios no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, é a do local do estabelecimento prestador dos serviços onde são aperfeiçoados, assim considerada a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo permanente ou temporário. 4. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que as atividades foram prestadas na cidade do Rio de Janeiro, mas que ali não havia unidade econômica ou profissional, atraindo, assim, a regra geral de competência tributária do local do estabelecimento prestador.
5. Para reformar as premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal no sentido de que os serviços desenvolvidos seriam aptos a considerar que no Município do Rio de Janeiro é que estaria a unidade econômica da pessoa jurídica, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão recorrido, com inevitável revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite, ante o óbice na Súmula 7/STJ.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.
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