Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.672.703
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OCULTAÇÃO DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. REANÁLISE DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.
2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre os pontos supostamente omissos, razão pela qual não se pode afirmar que há vícios no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo.
3. Quanto à matéria constitucional suscitada pela parte agravante, registre-se que “a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento” (AgRg no AREsp n. 2.600.452/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025).
4. Os arts. 73 da Lei nº 10.833/2003; 96, 100, 108, 112 e 124 do Código Tributário Nacional; 3º, V, da Lei 13.874/2019; 27 do Decreto-lei nº 1.455/1976; 31, I, do Decreto-lei nº 37/1966; 104, I, 711, III, 712, 736 e 737 do Decreto nº 6.759/09, em que pese a oposição de embargos de declaração, não foram analisados nem aplicados pela instância de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria.
5. Hipótese em que a Corte de origem deixou claro que, "...embora o impetrante tenha alegado tratar-se de uma compra no mercado interno, não resta dúvida que houve ocultação do Banco Itaú BBA na importação dos produtos das DIs nºs 12/1288755-9 e 12/1934781-9, que foi declarada como uma operação realizada por conta própria por ACORP, estando, desse modo, caracterizada a infração prevista no art. 23, inciso V, do DL 1.455/76, que tem como pena a perda das mercadorias objeto dessa irregularidade". 6. O acolhimento da tese proposta pela parte agravante, no sentido de que não houve ocultação do sujeito passivo ou fraude na operação de importação, ou, ainda, de que a penalidade de perdimento de bens é desproporcional, demandaria reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
7. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.
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