Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.670.860
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VALIDADE DE LAUDO TÉCNICO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
por incidência de óbices sumulares e inviabilidade de exame de
alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito a ação de conhecimento para
indenização por benfeitorias em imóvel, cumulada com medidas de
indisponibilidade para assegurar o pagamento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, fixou indenização por benfeitorias e
honorários, e manteve a indisponibilidade do bem.
4. A Corte de origem manteve a condenação, reconheceu a preclusão
quanto à prescrição apreciada em agravo de instrumento, rejeitou a
nulidade do laudo por suspeição e majorou a verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a matéria
prescricional deve ser apreciada pelo órgão colegiado, à luz do art.
206, § 3º, IV, do Código Civil; (ii) saber se a discussão sobre a
prova técnica é eminentemente jurídica, afastando a Súmula n. 7 do
STJ, com aplicação dos arts. 145 e 148 do Código de Processo Civil;
e (iii) saber se há prequestionamento, inclusive implícito, dos
arts. 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A matéria da prescrição foi considerada preclusa e o entendimento
da Corte estadual alinha-se à aplicação do prazo decenal do art.
205 do Código Civil em inadimplemento contratual.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão
sobre a validade do laudo e a suspeição do perito, por demandar
reexame de fatos e provas.
8. Aplicam-se a Súmula n. 284 do STF e as Súmulas n. 282 do STF e
211 do STJ, diante da ausência de embargos de declaração na origem e
da deficiência de fundamentação quanto à alegada negativa de
prestação jurisdicional, estando ainda ausente o prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o
reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por
deficiência de fundamentação. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e
211 do STJ por ausência de prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV; CPC,
arts. 11, 145, 148, 489, § 1º, IV, e 1.021, § 4º; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STF, Súmulas n. 282
e 284; STJ, Súmula n. 7 e Súmula n. 211.
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